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(Li, compreendo e aceito os termos descritos acima) ao fim dessa página
Prioritariamente é uma pessoa física, pessoa jurídica (empresa) só pode ser co-autora em casos de obra coletiva, onde há a participação de várias pessoas e a coordenação é da empresa, como por exemplo alguns tipos de trabalho publicitário podendo haver vários autores (nesse caso, todos são chamados de co-autores), porém quem meramente supervisiona ou fiscaliza o trabalho não é considerado autor ou co-autor. Uma pessoa jurídica isoladamente não pode ser "autor" de nada.
Pode ser pessoa física ou jurídica, é o proprietário dos Direitos Patrimoniais da obra (no caso de designers, publicitários, ilustradores, etc pode ser o contratante do trabalho), originalmente o Autor detém os Direitos Patrimoniais e Morais, mas pode ceder (definitivamente) ou licenciar (temporariamente) os Direitos Patrimoniais, no caso de licenciamento o Autor continua sendo o titular de todos os direitos (Patrimoniais e Morais), visto que o licenciamento é uma autorização temporária de uso. No caso de mais de um titular é recomendável indicar o percentual que cabe a cada um, se não houver essa especificação subentende-se que são partes iguais para todos.
Os direitos morais estão relacionados ao que se costuma chamar de “paternidade” da obra. Estão diretamente ligados ao vínculo “espiritual” que tem o autor com sua criação e por este motivo, os direitos morais são considerados personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, ou seja, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra o direito moral do autor de ver seu nome reconhecido e citado é indisponível. No artigo 24 da lei 9610/98, estão elencados os direitos morais do autor. Os direitos morais não caem em domínio público. Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela. A cessão temporária é chamada de licenciamento.
Os direitos patrimoniais do autor estão relacionados à retribuição econômica que advêm da obra intelectual. Diz respeito ao direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica de sua autoria. O direito patrimonial do autor lhe concede a possibilidade de ceder ou licenciar sua obra, podendo explorá-la economicamente como desejar. Os direitos patrimoniais do autor estão previstos nos artigos 28 a 45 da Lei 9610/98. Ao autor pertencem tanto os direitos morais quanto patrimoniais sobre sua criação, sendo-lhe facultado por lei, ceder definitiva ou temporariamente os direitos patrimoniais sobre ela. A cessão temporária é chamada de licenciamento. Os direitos patrimoniais são temporários, o prazo de vigência varia de acordo com a legislação de cada país, após o final deste prazo a obra cai em domínio público.
O presente pedido de registro está em conformidade com: Berne Convention (INTL), Metre Convention (INTL), Lei 9.610 (BR), WIPO Copyright Treaty (INTL), US Copyright Law (US), UCC Geneva (INTL) e demais legislações pertinentes ao Direito Autoral de países membros da Convenção de Berna (INTL) e da Convenção do Metro (INTL). Quaisquer inconsistências quanto à autoria da obra declarada são de exclusiva responsabilidade do declarante e se falsas, podem configurar crime em alguns países.
Para preservar a integridade do certificado e sua validade é de exclusiva responsabilidade do usuário manter em local seguro e sem modificações uma cópia do arquivo original da obra e uma cópia do certificado fornecido pela Atual Records, este arquivo deve ser o mesmo que foi fornecido durante o preenchimento do formulário, qualquer alteração, por menor que seja (inclusive um simples "salvar como") invalida o registro.
Recomendamos o uso de backups múltiplos, em mídia (HD, Pendrive, etc...) e em sistemas de cloud tais como: Google Drive, Dropbox, Copy.com e similares, use sempre a opção de "copiar", nunca "salvar como".
Vídeo Tutorial
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