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O que determina a validade do sistema REGISTRO ATUAL

Aspectos legais

Os direitos autorais, de autor e patrimoniais, seguem a lei 9.610 (BR), que por sua vez segue diretrizes de alguns tratados internacionais, sendo a principal delas a chamada Convenção de Berna.
Lei 9.610 (BR) é a lei que regulamenta os direitos autorais no Brasil.

Convenção de Berna

A Convenção de Berna, adotada em 1886, trata da proteção das obras e dos direitos de seus autores. Ele fornece criadores como autores, músicos, poetas, pintores etc. com os meios para controlar como suas obras são usadas, por quem e em que termos. Baseia-se em três princípios básicos e contém uma série de disposições que determinam a proteção mínima a ser concedida, bem como disposições especiais disponíveis para os países em desenvolvimento que desejam utilizá-las.

Atualmente, a Convenção de Berna abrange 176 países  membros.

WIPO Copyright Treaty

O WIPO Copyright Treaty (WCT)  é um acordo especial sob a Convenção de Berna que trata da proteção de obras e dos direitos de seus autores no ambiente digital. Além dos direitos reconhecidos pela Convenção de Berna, eles recebem certos direitos econômicos. O Tratado também trata de dois assuntos a serem protegidos por direitos autorais: (i) programas de computador, qualquer que seja o modo ou forma de sua expressão; e (ii) compilações de dados ou outros materiais (“bases de dados”).

UCC Geneva

Convenção Universal de Direitos Autorais, (1952), convenção adotada em Genebra por uma conferência internacional convocada sob os auspícios da UNESCO, que por vários anos havia consultado especialistas em direitos autorais de vários países. A convenção entrou em vigor em 1955.

Suas principais características são as seguintes:

(1) nenhuma nação signatária deve conceder aos seus autores nacionais um tratamento mais favorável aos direitos autorais do que os autores de outras nações signatárias, embora não seja estipulada nenhuma proteção mínima para autores nacionais ou estrangeiros;

(2) um aviso formal de direitos autorais deve aparecer em todas as cópias de uma obra e consistir no símbolo ©, o nome do proprietário dos direitos autorais e o ano da primeira publicação; uma nação signatária, no entanto, pode exigir mais formalidades, desde que tais formalidades não favoreçam trabalhos domésticos sobre estrangeiros;

(3) o prazo mínimo de direitos autorais nas nações membros deve ser a vida do autor mais 25 anos (exceto para trabalhos fotográficos e obras de arte aplicada, que têm um prazo de 10 anos);

(4) todas as nações aderentes são obrigadas a conceder um direito exclusivo de tradução por um período de sete anos, sujeito a uma licença compulsória sob certas circunstâncias para o equilíbrio do termo de direitos autorais.

A convenção não revogou quaisquer outras convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais entre dois ou mais Estados membros. Onde houver diferenças, as disposições da Convenção Universal de Direitos Autorais prevalecerão, exceto no que diz respeito à Convenção de Berna (q.v.), que tem prioridade sobre o UCC, e convenções ou acordos entre duas ou mais repúblicas americanas.

Tanto a Convenção Universal dos Direitos Autorais quanto a Convenção de Berna foram revisadas em uma conferência em Paris em 1971 para levar em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente no que diz respeito a traduções, reproduções, apresentações públicas e radiodifusão. Os regulamentos liberalizados deveriam aplicar-se apenas ao ensino, à erudição e à pesquisa.

TRIPS

É um acordo multilateral sob a Organização Mundial do Comércio (OMC) que entrou em vigor em 1994. Foi o primeiro acordo desse tipo a tratar os chamados direitos de propriedade intelectual (IP).

Foi levado em conta que direitos autorais e patentes, tem papel fundamental no comércio internacional, e que o fracasso de um país em proteger a PI de outra pessoa ou empresa cria uma barreira ao comércio entre esses países.

Os verdadeiros padrões de direitos autorais e patentes estabelecidos no acordo TRIPS são, na sua maioria, extraídos de outros acordos internacionais. Nos direitos autorais, a Convenção de Berna é a fonte da maioria das provisões do TRIPS. As principais áreas em que o TRIPS estende as disposições de Berna sobre direitos autorais são adicionando proteção explícita para software e bancos de dados.

Da mesma forma, a Convenção de Paris fornece a fonte das disposições do TRIPS sobre patentes, às quais o acordo TRIPS acrescenta disposições de aplicação. Ambas as Convenções de Berna e Paris são administradas pela WIPO .

Prova de Autoria

A prova de autoria é declaratória. E na prática, quem tem a declaração mais antiga de autoria, é considerado o autor da obra.

No entanto, é preciso uma forma em que a conteúdo e temporalidade da declaração de autoria seja aceita judicialmente em um eventual litígio.

Para isso o certificado Autoria Fácil usa duas tecnologias para garantir a integridade de seu conteúdo: Assinatura Eletrônica e o Carimbo do Tempo, ambos credenciados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação de acordo com o ICP-Brasil, plenamente aceito no Brasil e de acordo com os padrões internacionais de certificação.

O que pode ser protegido?

Obras intelectuais como: músicas, composições, livros, fotografias, esculturas, trabalhos científicos, desenhos, etc.

O que não pode ser protegido?

Diferente do registro autoral, as marcas e patentes  devem ser registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para o titular adquirir a exclusividade de uso e exploração comercial de um nome ou de um invento.

Validade

A validade muda de acordo com a legislação de cada país. No Brasil a validade do direito patrimonial de uma obra é de vida + 70 anos. Ou seja, os direitos valem durante toda a vida do autor e mais 70 anos a contar da data da sua morte.

Aviso Importante!

Para que este registro se mantenha válido, é de responsabilidade única e exclusiva do usuário deste sistema guardar em local seguro o arquivo origem (arquivo digital onde está gravado sua obra).

Qualquer mínima alteração no arquivo de origem invalidará o certificado gerado neste sistema. Simplesmente, alterar o título do arquivo, ou utilizar “salvar como” no arquivo de origem invalidará.

Como medida para resguardar a validade deste certificado é recomendado “copiar” o arquivo de origem junto com o certificado gerado pelo sistema Atual Records, em diferentes hardwares ( CD, DVD, pendrive, Dropbox, Google Drive, etc.)

Conceitos Importantes

Autor: Pessoa física ou Jurídica, sendo que no caso de pessoa jurídica cabe apenas em casos de co-autoria, em casos específicos, e NUNCA como autora de uma obra.

Titular: O titular será quem terá os direitos econômicos sobre a obra. Ou seja, o detentor dos Direitos Patrimoniais. O titular pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

Direitos Morais: Os detentores do direitos morais são os autores e co-autores de uma obra e estão elencados no artigo 24 da lei 9610/98. Esse tipo de direito é único, ou seja, são irrevogáveis, intransferíveis.

Direitos Patrimoniais: Os titulares dos direitos patrimoniais de uma obra, possuem seus direitos econômicos. Ou seja, são aqueles que podem receber royalties, ceder, licenciar ou vender os direitos de exploração econômica da obra.

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